RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71, DE 4 DE NOVEMBRO DE
2008
DOU 07/11/2008
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme
deliberado na reunião realizada no dia 4 de novembro de 2008, com fundamento no
que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ
52500.017967/2007-78. RESOLVE :
Art.
1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados
nas importações brasileiras de nitrato de amônio e de nitrato de amônio
estabilizado (binário), destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes,
com teor de nitrogênio contido superior a 30%, comumente classificadas nos
itens 3102.30.00, 3105.51.00 e 3105.59.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Federação Russa e da Ucrânia, com a
alteração dos direitos antidumping em vigor a serem recolhidos, pelo prazo de
um ano, sob a forma de alíquota ad valorem de:
Nitrato de Amônio
País |
Empresa |
Medida Antidumping |
Federação Russa |
Open Joint Stock
Company (OJSC) 'Nevinnomyssky Azot' (Alterado pela Retificação DOU
25/03/2009)
Open Joint Stock
Company (OJSC) 'Mineral and Chemical Company "EuroChem"(Alterado
pela Retificação DOU 25/03/2009)
Open Joint Stock
Company (OJSC) 'Azot' (Alterado pela Retificação DOU
25/03/2009)
|
2,4% |
JSC Acron JSC Dorogobuzh |
5,1% |
|
Public Joint Stock
Company Minudobreniya |
5,1% |
|
Mineral Fertilizer
Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk Kombinat "KCKK" |
11,2% |
|
Demais |
11,2% |
|
Ucrânia |
JSC Concern Stirol |
17,8% |
OJSC Azot |
13,9% |
|
OAO Rivneazot |
6,8% |
|
Demais |
17,8% |
Nitrato de Amônio Estabilizado (binário), com teor de nitrogênio
superior a 30%
País |
Empresa |
Medida Antidumping |
Federação Russa |
Mineral Fertilizer Plant Limited
Company of Kirovo-Chepetsk Kombinat "KCKK" |
36,3% |
Demais |
36,3% |
Art.
2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
conforme o Anexo I desta Resolução.
Art.
3º Suspender, por um ano, os direitos antidumping
mencionados no art. 1º, considerando o interesse do país em preservar a estabilidade
dos preços do produto e a sua importância para as principais culturas agrícolas
brasileiras.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho