RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 07/11/2008

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião realizada no dia 4 de novembro de 2008, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017967/2007-78. RESOLVE :

 

         Art. 1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de nitrato de amônio e de nitrato de amônio estabilizado (binário), destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, com teor de nitrogênio contido superior a 30%, comumente classificadas nos itens 3102.30.00, 3105.51.00 e 3105.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Federação Russa e da Ucrânia, com a alteração dos direitos antidumping em vigor a serem recolhidos, pelo prazo de um ano, sob a forma de alíquota ad valorem de:

 

Nitrato de Amônio

País

Empresa

Medida Antidumping

Federação Russa

Open Joint Stock Company (OJSC) 'Nevinnomyssky Azot' (Alterado pela Retificação DOU 25/03/2009)

Open Joint Stock Company (OJSC) 'Mineral and Chemical

Company "EuroChem"(Alterado pela Retificação DOU 25/03/2009)

Open Joint Stock Company (OJSC) 'Azot' (Alterado pela Retificação DOU 25/03/2009)

2,4%

JSC Acron

JSC Dorogobuzh

5,1%

Public Joint Stock Company Minudobreniya

5,1%

Mineral Fertilizer Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk Kombinat "KCKK"

11,2%

Demais

11,2%

Ucrânia

JSC Concern Stirol

17,8%

OJSC Azot

13,9%

OAO Rivneazot

6,8%

Demais

17,8%

 

Nitrato de Amônio Estabilizado (binário), com teor de nitrogênio

superior a 30%

 

País

Empresa

Medida Antidumping

Federação Russa

Mineral Fertilizer Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk Kombinat "KCKK"

36,3%

Demais

36,3%

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo I desta Resolução.

 

         Art. 3º Suspender, por um ano, os direitos antidumping mencionados no art. 1º, considerando o interesse do país em preservar a estabilidade dos preços do produto e a sua importância para as principais culturas agrícolas brasileiras.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho